Cidades
Dano moral foi fixado em R$ 5 mil; decisão é da 4ª Vara Cível da Capital
Segundo o juiz José Cícero Alves, a formalização dos contratos não se deu por meio de assinatura manuscrita da aposentada. “A alegação do réu de que a contratação se deu via ‘cartão com chip e digitação de senha’ não é suficiente para afastar a alegação de fraude ou a ausência de manifestação de vontade expressa e inequívoca, especialmente considerando a vulnerabilidade da consumidora idosa”.
Ainda de acordo com o magistrado, caso o cliente questione os contratos, cabe à instituição provar a autenticidade dos documentos. “No presente caso, o réu limitou-se a apresentar telas sistêmicas e extratos de movimentação da conta da autora, mas não produziu prova irrefutável da manifestação de vontade da consumidora, como a perícia grafotécnica ou o termo de consentimento assinado”.
Na decisão, o juiz reforçou que a falha na segurança do serviço, que permite a contratação de empréstimos sem a devida anuência do consumidor, configura ilicitude e impõe o dever de reparação.
Além do pagamento da indenização, o banco deverá restituir, em dobro, as quantias descontadas. Deverão ser compensados os valores comprovadamente creditados na conta da autora e por ela utilizados.






